Artigo 644 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 644
A appellação será interposta verbalmente, em audiencia, em acto consecutivo á publicação da sentença, ou por meio de petição, sendo, em qualquer caso, reduzida a termo nos autos, dentro em 5 dias, contados da data do julgamento, se o appellante a elle estiver presente, ou da data da sua intimação, ou da de seu procurador.