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Artigo 644 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 644

A appellação será interposta verbalmente, em audiencia, em acto consecutivo á publicação da sentença, ou por meio de petição, sendo, em qualquer caso, reduzida a termo nos autos, dentro em 5 dias, contados da data do julgamento, se o appellante a elle estiver presente, ou da data da sua intimação, ou da de seu procurador.

Art. 644 do Decreto 16.751 /1924