Artigo 643, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 643
Cabe appellação:
I
Das sentenças definitivas de condemnação, ou absolvição, nos crimes, infracções de leis e posturas municipaes, contravenções e infracções regulamentares, julgadas pelos juizes de direito e pretores;
II
Das decisões definitivas, ou com força de definitivas proferidas pelos referidos juizes, nos casos em que lhes compete haver por findo o processo, salvo os casos previstos no capitulo antecedente;
III
Das sentenças do Jury: 1º. Quando contrarias á lei expressa; 2º. Quando contrarias á decisão do conselho de jurados; 3º. Quando, no julgamento, forem preteridas formalidades substanciaes; 4º. Quando a decisão do Jury fôr manifestamente contraria á prova dos autos. 4º Quando a decisão do Juri fôr contraria a prova dos autos. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)