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Artigo 640 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 640

Os prazos concedidos aos recorrentes e recorridos, para juntar os translados e arrazoados, poderão, nos casos em que se deva processar o recurso em apartado, ser ampliados até o dobro pelo juiz, se entender que assim o exigem a quantidade e a qualidade dos translados.

Art. 640 do Decreto 16.751 /1924