Artigo 640 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 640
Os prazos concedidos aos recorrentes e recorridos, para juntar os translados e arrazoados, poderão, nos casos em que se deva processar o recurso em apartado, ser ampliados até o dobro pelo juiz, se entender que assim o exigem a quantidade e a qualidade dos translados.