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Artigo 639 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 639

Reformando o juiz o despacho reccorrido, póde a parte contraria, ou o Ministerio Publico, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, della caiba recurso. Paragrapho unico. Neste caso, os autos subirão immediatamente á instancia superior, assignado o respectivo termo, independente de novos arrazoados.