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Artigo 638 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 638

Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao juiz a quo, e, dentro em outros 5 dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido ou do recorrente, ouvido sempre o Ministerio Publico, poderá o juiz reformar o despacho ou mandar juntar ao recurso, no caso de subir este em apartado, os translados das peças dos autos que julgar convenientes, e fundamentará o seu despacho.

Art. 638 do Decreto 16.751 /1924