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Artigo 637 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 637

Dentro de 5 dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente juntar á sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e, se, dentro nesse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida por 5 dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, sendo-lhe permittido juntar ás razões os documentos que tiver.

Art. 637 do Decreto 16.751 /1924