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Artigo 636 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 636

Os recursos serão interpostos dentro em 5 dias, contados da intimação ás partes, aos seus advogados ou procuradores, por petição ou termo nos autos, em que se especificarão, quando o recurso houver de subir em apartado, todas as peças de que se pretender traslado.