Artigo 635, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 635
Subirão nos proprios autos os recursos:
I
Quando necessarios;
II
Quando interpostos das decisões enumeradas nos ns. II, III, IV, VIII, IX e XI do art. 629;
III
Sempre que o recurso não prejudique o andamento do processo.