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Artigo 635, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 635

Subirão nos proprios autos os recursos:

I

Quando necessarios;

II

Quando interpostos das decisões enumeradas nos ns. II, III, IV, VIII, IX e XI do art. 629;

III

Sempre que o recurso não prejudique o andamento do processo.