Artigo 633 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 633
O réu não póde recorrer da pronuncia, sem estar preso ou afiançado; nem da decisão que julgar quebrada a fiança, sem se recolher á prisão.