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Artigo 633 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 633

O réu não póde recorrer da pronuncia, sem estar preso ou afiançado; nem da decisão que julgar quebrada a fiança, sem se recolher á prisão.