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Artigo 63, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 63

O juiz deve dar-se de suspeito e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:

I

Se fôr parente, consanguineo ou affin, dentro do terceiro gráu, de alguma das partes;

II

Se elle, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão em juizo causa, em que se controverta identica questão de direito;

III

Se elle, sua mulher, parentes consaguineos ou affins nos gráus mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;

IV

Se fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes;

V

Se fôr accionista, administrador, gerente ou membro de sociedade que seja parte no pleito;

VI

Se, por qualquer modo, fôr directamente interessado na causa, ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;

VII

Se fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;

VIII

Se tiver intervindo na causa, como juiz na instancia inferior, representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro, perito ou testemunha.

Art. 63, IV do Decreto 16.751 /1924