Artigo 63, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 63
O juiz deve dar-se de suspeito e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes:
I
Se fôr parente, consanguineo ou affin, dentro do terceiro gráu, de alguma das partes;
II
Se elle, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão em juizo causa, em que se controverta identica questão de direito;
III
Se elle, sua mulher, parentes consaguineos ou affins nos gráus mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;
IV
Se fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes;
V
Se fôr accionista, administrador, gerente ou membro de sociedade que seja parte no pleito;
VI
Se, por qualquer modo, fôr directamente interessado na causa, ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto;
VII
Se fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;
VIII
Se tiver intervindo na causa, como juiz na instancia inferior, representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro, perito ou testemunha.