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Artigo 629, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 629

Dar-se-á recurso, propriamente dito, da decisão, despacho, ou sentença:

I

Que concluir pela incompetencia do juiz;

II

Que declarar improcedente o exame de corpo de delicto;

III

Que não acceitar, ou rejeitar, a queixa ou denuncia;

IV

Que pronunciar, ou não, o réu;

V

Que conceder ou negar a fiança, ou a arbitrar;

VI

Que julgar quebrada a fiança, ou perdida a quantia afiançada;

VII

Que decidir sobre a prescripção;

VIII

Que julgar provada alguma dirimente ou justificativa, no caso previsto no art. 318;

IX

Que conceder ou negar a ordem de habeas-corpus, ou a soltura do paciente;

X

que conceder a liberdade provisoria;

XI

que julgar a acção penal extincta ou nulla;

XII

Que impuzer multa comminada neste Codigo;

XIII

Que converter a multa em prisão;

XIV

Que conceder, ou revogar, a suspensão condicional da execução da pena;

XV

Que conceder, ou revogar, o livramento condicional;

XVI

Que denegar a prisão preventiva.