Artigo 629, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 629
Dar-se-á recurso, propriamente dito, da decisão, despacho, ou sentença:
I
Que concluir pela incompetencia do juiz;
II
Que declarar improcedente o exame de corpo de delicto;
III
Que não acceitar, ou rejeitar, a queixa ou denuncia;
IV
Que pronunciar, ou não, o réu;
V
Que conceder ou negar a fiança, ou a arbitrar;
VI
Que julgar quebrada a fiança, ou perdida a quantia afiançada;
VII
Que decidir sobre a prescripção;
VIII
Que julgar provada alguma dirimente ou justificativa, no caso previsto no art. 318;
IX
Que conceder ou negar a ordem de habeas-corpus, ou a soltura do paciente;
X
que conceder a liberdade provisoria;
XI
que julgar a acção penal extincta ou nulla;
XII
Que impuzer multa comminada neste Codigo;
XIII
Que converter a multa em prisão;
XIV
Que conceder, ou revogar, a suspensão condicional da execução da pena;
XV
Que conceder, ou revogar, o livramento condicional;
XVI
Que denegar a prisão preventiva.