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Artigo 627 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 627

Não ficam prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando, por erro, falta, ou omissão dos funccionarios, não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.