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Artigo 627 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 627

Não ficam prejudicados os recursos interpostos pelas partes, quando, por erro, falta, ou omissão dos funccionarios, não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.

Art. 627 do Decreto 16.751 /1924