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Artigo 625 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 625

Dos despachos, decisões e sentenças nas causas criminaes, são permittidos os seguintes recursos:

I

Recurso propriamente dito;

II

Appellação;

III

Protesto por novo Jury.