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Artigo 624 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 624

Exhibida certidão do accórdam do Supremo Tribunal Federal, que reformar a sentença, mandará logo o juiz executor juntal-a aos autos da execução, e, em seu cumprimento, haverá por sentença a pena por extincta e o condemnado como rehabilitado.