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Artigo 617 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 617

A concessão de graça só póde ser feita depois de passada em julgado a sentença condemnatoria, depende do parecer do Conselho Penitenciario, e deve ser processada na conformidade do disposto sobre as formalidades relativas ao livramento condicional, prescriptos no Capitulo VI, do Titulo XI deste Codigo.

Art. 617 do Decreto 16.751 /1924