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Artigo 616 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 616

Com a resposta deste, assignará o juiz, sendo necessario, o prazo de 5 dias para a prova, e dentro em igual prazo proferirá a sua decisão.

Art. 616 do Decreto 16.751 /1924