Artigo 612 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 612
A prescripção da acção ou da condemnação será regulada pela lei federal.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
A prescripção da acção ou da condemnação será regulada pela lei federal.