Artigo 611 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 611
Recebida a communicação da amnistia, que consistirá na cópia da lei, e mandando-a juntar aos autos, o juiz, por sentença, declarará extincta a culpa, nos termos da mesma lei, e porá em perpetuo silencio o processo.