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Artigo 61 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 61

Nos casos dos artigos precedentes, se ficar apurado que a doença mental era anterior á infracção e de natureza a dirimir a responsabilidade, o juiz declarará irresponsavel o réu.

Art. 61 do Decreto 16.751 /1924