Artigo 61 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 61
Nos casos dos artigos precedentes, se ficar apurado que a doença mental era anterior á infracção e de natureza a dirimir a responsabilidade, o juiz declarará irresponsavel o réu.