Artigo 609 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 609
A amnistia, concedida pelo Congresso Nacional, será communicada, pelo Ministro da justiça, ao juiz executor, ou ao da acção, se ainda não houver sentença exequenda.