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Artigo 609 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 609

A amnistia, concedida pelo Congresso Nacional, será communicada, pelo Ministro da justiça, ao juiz executor, ou ao da acção, se ainda não houver sentença exequenda.