Artigo 608 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 608
O perdão do offendido extingue a acção penal sómente nos crimes em que não cabe acção publica, devendo ser tomado por termo nos autos e julgado por sentença. Paragrapho unico. É licito ao condemnado não acceitar o perdão.