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Artigo 608 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 608

O perdão do offendido extingue a acção penal sómente nos crimes em que não cabe acção publica, devendo ser tomado por termo nos autos e julgado por sentença. Paragrapho unico. É licito ao condemnado não acceitar o perdão.