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Artigo 606, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 606

A condemnação extingue-se:

I

pelas mesmas causas pelas quaes se extingue a acção;

II

Pelo cumprimento da sentença;

III

Pela terminação do prazo fixado na sentença que conceder a suspensão condicional da execução da pena, na conformidade do disposto neste Codigo;

IV

Pela prova superveniente de que o vadio ou mendigo condemnado adquiriu renda bastante para sua subsistencia;

V

Pela terminação do tempo da pena, tendo havido livramento condicional;

VI

Pela graça;

VII

Pela rehabilitação.

Art. 606, IV do Decreto 16.751 /1924