Artigo 606, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 606
A condemnação extingue-se:
I
pelas mesmas causas pelas quaes se extingue a acção;
II
Pelo cumprimento da sentença;
III
Pela terminação do prazo fixado na sentença que conceder a suspensão condicional da execução da pena, na conformidade do disposto neste Codigo;
IV
Pela prova superveniente de que o vadio ou mendigo condemnado adquiriu renda bastante para sua subsistencia;
V
Pela terminação do tempo da pena, tendo havido livramento condicional;
VI
Pela graça;
VII
Pela rehabilitação.