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Artigo 605, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 605

A acção penal extingue-se:

I

Pela morte do criminoso;

II

Pelo perdão do offendido;

III

Pela amnistia;

IV

Pela prescripção;

V

Pelo casamento do réu com a offendida, nos crimes de defloramento e de estupro de mulher honesta.

Art. 605, IV do Decreto 16.751 /1924