Artigo 604 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 604
Tratando-se de infracção em que caiba acção publica, e esta tenha sido movida por queixa da parte offendida, fica perempto ou renunciado somente o direito da parte, proseguindo o processo com o Ministerio Publico.