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Artigo 604 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 604

Tratando-se de infracção em que caiba acção publica, e esta tenha sido movida por queixa da parte offendida, fica perempto ou renunciado somente o direito da parte, proseguindo o processo com o Ministerio Publico.

Art. 604 do Decreto 16.751 /1924