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Artigo 603 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 603

Em qualquer dos casos previstos nos dois artigos precedentes, é permittido ao réu requerer o proseguimento do processo, e o julgamento, á revelia do queixoso.

Art. 603 do Decreto 16.751 /1924