Artigo 602, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 602
Fica perempta a acção:
I
Quando, notificado o accusador particular, para offerecer o libello, no prazo legal, não o fizer;
II
Se o accusador particular, na sessão do julgamento, não comparecer, nem se fizer representar;
III
Nos casos previstos no art. 38.