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Artigo 602, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 602

Fica perempta a acção:

I

Quando, notificado o accusador particular, para offerecer o libello, no prazo legal, não o fizer;

II

Se o accusador particular, na sessão do julgamento, não comparecer, nem se fizer representar;

III

Nos casos previstos no art. 38.