JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 601, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 601

Considera-se renunciada a acção privada:

I

Quando, offerecida a queixa, decorrerem 30 dias, contados do seu recebimento, sem que o autor promova as necessarias diligencias para a instrucção;

II

Quando, no prazo improrogavel de 30 dias, o queixoso, uma vez intimado, deixar de promover qualquer acto ou diligencia decretada pelo juiz da instrucção;

III

Quando, por morte ou incapacidade do queixoso, não comparecer em juizo algum seu representante legal, para proseguir na acção, dentro nos 60 dias, immediatos ao em que tenha constado em juizo a morte ou incapacidade;

IV

Quando a pessôa juridica se extinguir, sem deixar successor.

Art. 601, II do Decreto 16.751 /1924