Artigo 60 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 60
Se as manifestações da affecção mental apparecerem depois do encerramento da instrucção, mas antes do julgamento, o processo será suspenso até que o accusado tenha recuperado o uso normal das faculdades intellectuaes.