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Artigo 60 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 60

Se as manifestações da affecção mental apparecerem depois do encerramento da instrucção, mas antes do julgamento, o processo será suspenso até que o accusado tenha recuperado o uso normal das faculdades intellectuaes.

Art. 60 do Decreto 16.751 /1924