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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 6º

. A acção penal inicia-se mediante procedimento ex-officio da autoridade:

I

Nos crimes de violação dos direitos autoraes, quando se verifique qualquer hypothese pevista no art. 26 da lei n. 496 de 1 de agosto de 1898;

II

Nas contravenções.

Art. 6º, I do Decreto 16.751 /1924