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Artigo 598 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 598

Expirado o prazo do livramento condicional, sem revogação, a pena se haverá por cumprida.

Art. 598 do Decreto 16.751 /1924