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Artigo 597 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 597

Em caso de revogação do livramento condicional, não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto, não correrá prescripção, nem se lhe concederá mais aquelle beneficio.

Art. 597 do Decreto 16.751 /1924