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Artigo 596, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 596

O livramento condicional será revogado:

I

Se o liberado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade;

II

Se não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas na sentença.

Art. 596, I do Decreto 16.751 /1924