Artigo 595 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 595
Praticada pelo liberado nova infracção penal, póde o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhel-o ao estabelecimento penitenciario que melhor convenha, quer durante o novo processo, quer depois delle: devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da pena da infracção penal anterior, sem direito a quaesquer regalias, nem mesmo á manutenção na classe em que primitivamente se encontrava, ao tempo da concessão do livramento condicional.