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Artigo 595 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 595

Praticada pelo liberado nova infracção penal, póde o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhel-o ao estabelecimento penitenciario que melhor convenha, quer durante o novo processo, quer depois delle: devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da pena da infracção penal anterior, sem direito a quaesquer regalias, nem mesmo á manutenção na classe em que primitivamente se encontrava, ao tempo da concessão do livramento condicional.

Art. 595 do Decreto 16.751 /1924