Artigo 594 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 594
Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz respectivo, pedindo a revovação do livramento condicional concedido e a volta do liberado á prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa.