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Artigo 594 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 594

Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz respectivo, pedindo a revovação do livramento condicional concedido e a volta do liberado á prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa.

Art. 594 do Decreto 16.751 /1924