Artigo 593, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 593
Essa vigilancia terá os seguintes effeitos:
I
Prohibir ao liberado a residencia, estada ou passagem em logares não permittidos pela sentença;
II
Permittir visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que podem ser feitas, e sem dependencia de prova, ou de expedição de mandado especial;
III
Deter o liberado que transgredir as condições constantes da caderneta respectiva, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciario, ao qual dará logo conhecimento do facto.