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Artigo 593, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 593

Essa vigilancia terá os seguintes effeitos:

I

Prohibir ao liberado a residencia, estada ou passagem em logares não permittidos pela sentença;

II

Permittir visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que podem ser feitas, e sem dependencia de prova, ou de expedição de mandado especial;

III

Deter o liberado que transgredir as condições constantes da caderneta respectiva, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciario, ao qual dará logo conhecimento do facto.

Art. 593, I do Decreto 16.751 /1924