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Artigo 592 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 592

O liberado condicional ficará sujeito á vigilancia do director do estabelecimento penal, de onde sahir.

Art. 592 do Decreto 16.751 /1924