Artigo 591 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 591
O liberado ficará obrigado a communicar, mensalmente, ao director do estabelecimento penal, de onde sahir, a sua residencia e occupação, salario ou proventos de que viva, economias que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se.