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Artigo 591 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 591

O liberado ficará obrigado a communicar, mensalmente, ao director do estabelecimento penal, de onde sahir, a sua residencia e occupação, salario ou proventos de que viva, economias que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se.