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Artigo 590, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 590

O liberado receberá, ao sahir da prisão, uma caderneta, que será obrigado a exhibir á autoridade judiciaria ou administrativa, que a requisitar. Essa caderneta conterá:

I

A reprodução da ficha de identidade e o retrato do preso;

II

O texto dos arts. 1, 6 a 10, 13 a 22 do decreto numero 16.665 de 6 de novembro de 1924;

III

A sentença que conceder o livramento;

IV

As condições impostas ao liberado.