Artigo 590, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 590
O liberado receberá, ao sahir da prisão, uma caderneta, que será obrigado a exhibir á autoridade judiciaria ou administrativa, que a requisitar. Essa caderneta conterá:
I
A reprodução da ficha de identidade e o retrato do preso;
II
O texto dos arts. 1, 6 a 10, 13 a 22 do decreto numero 16.665 de 6 de novembro de 1924;
III
A sentença que conceder o livramento;
IV
As condições impostas ao liberado.