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Artigo 59 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 59

Se, no decurso da investigação policial ou da instrucção, o indiciado dér mostras de affecção mental, a autoridade proseguirá na indagação das provas, com assistencia de um curador especial. Colhidas as provas, ficará suspenso o processo, que só proseguirá depois de restabelecida a saude mental do réu, que terá o direito de reinquerir as testemunhas.