Artigo 588 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 588
Em caso algum, póde o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade admnistrativa, nem sem prévia audiencia do Conselho Penitenciario, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição desta formalidade e das constantes do art. 584 e seus paragraphos.