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Artigo 588 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 588

Em caso algum, póde o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade admnistrativa, nem sem prévia audiencia do Conselho Penitenciario, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição desta formalidade e das constantes do art. 584 e seus paragraphos.

Art. 588 do Decreto 16.751 /1924