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Artigo 587 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 587

Se fôr concedido o livramento condicional, deverá a autoridade judiciaria expedir a respectiva carta de guia, com a cópia integral da sentença para a sua execução.