Artigo 587 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 587
Se fôr concedido o livramento condicional, deverá a autoridade judiciaria expedir a respectiva carta de guia, com a cópia integral da sentença para a sua execução.