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Artigo 586 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 586

O livramento condicional será subordinado á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo para ultimação desses pagamentos, tendo sempre em attenção as condições economicas ou profissionaes do liberado, o que tudo deverá ser apreciado na sentença.

Art. 586 do Decreto 16.751 /1924