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Artigo 585 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 585

O juiz submetterá o liberado ás condições que lhe forem convenientes, taes como: submissão a um patronato, observancia a certas regras de comportamento, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoolicas, adopção de meios de vida honesta e util, dentro em prazo fixado.

Art. 585 do Decreto 16.751 /1924