Artigo 585 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 585
O juiz submetterá o liberado ás condições que lhe forem convenientes, taes como: submissão a um patronato, observancia a certas regras de comportamento, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoolicas, adopção de meios de vida honesta e util, dentro em prazo fixado.