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Artigo 584 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 584

O livramento condicional só póde ser concedido por sentença, proferida nos proprios autos do processo crime, pelo juiz ou presidente do tribunal perante o qual tiver sido realizado o julgamento, em primeira ou em unica instancia.

§ 1º

. O pedido de concessão será encaminhado ao juiz, por officio do presidente do Conselho Penitenciario, instruido com as cópias da acta de deliberação do mesmo Conselho e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado.

§ 2º

. Depois de juntos aos autos do processo crime o officio de solicitação, com os documentos, e do parecer do representante do Ministerio Publico competente, o juiz ou o presidente do Tribunal proferirá a sentença.

Art. 584 do Decreto 16.751 /1924