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Artigo 583 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 583

O livramento condicional póde ser concedido a requerimento do sentenciado, representação do director do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciario.

Art. 583 do Decreto 16.751 /1924